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Guilherme Souza
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Maringá (PR)
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Guilherme Souza
OAB 15.893/PR
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O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Guilherme Souza
Comentário ·
há 5 anos
Execução judicial, o cumprimento de sentença no novo CPC
Caroline Andrade
·
há 10 anos
Uma questão: se o credor não requerer nada, pode o devedor iniciar a execução, posto que foi condenado na sentença a pagar com juros que estão fluindo?
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Guilherme Souza
Comentário ·
há 8 anos
Lula solto em dez dias
Matheus Bastos
·
há 8 anos
O Brasil é o "país do crime". Salve-se quem puder....
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Guilherme Souza
Comentário ·
há 9 anos
Me separei e as crianças estão com o pai. Tenho que dar pensão?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 9 anos
Ambos os pais tem o dever de concorrer para o sustento dos filhos. Paga pensão aquele que não tem o filho (s) sob sua guarda. O outro também tem encargos: moradia, educação, alimentação, tudo que a criança precisar, a fim de manter a mesma situação que ela tinha quando havia a união. Cada um concorre com a sua capacidade financeira (o mais pobre, evidentemente, paga menos). Se um deles cair doente ou ficar inválido, a responsabilidade muda de figura, passando o dever de pagar para aquele que está são e trabalhando. Fala-se em 1/3, mas não é uma regra absoluta (algumas vezes é mera comodidade para o juiz). O certo é o valor baseado no binômio: necessidade da criança/possibilidade dos pais.
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Cleiton Henschel
Comentário ·
há 10 anos
Presidente Dilma sanciona lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade
Alice Saldanha Villar
·
há 10 anos
Eu gostaria de saber o porquê que se faz um novo CPC se o próprio STJ e o STF não possuem estrutura adequada para "adequar-se" ao novo modelo proposto???? As comissões que fazem parte do poder legiferante pátrio fazem o que??? O estudo de um novo CPC ganhou enredo a partir do momento que o antigo, já não dava conta dos anseios da população em termos de entrega da atividade jurisdicional, logo, pensou-se em na dicotomia dinamicidadeXeficiência do Judiciário. E penso que é uma questão até de cálculo matemático simples. Quem milita ou tenta militar nos tribunais extraordinários, sabe que não raramente os recursos sobem somente após agravos e agravos, para outros casos, em que a matéria é amplamente discutida em sede superior, sua admissão náo é obstáculo. Se para cada recurso especial há um agravo regimental, um agravo de instrumento e mais um agravo regimental após, são 4 recursos no lugar de 1. Se subisse da primeira vez, cabendo diretamente do STJ ou STF a análise de todos os elementos que delimitam seus respectivos recursos, haveria 1 só peça processual a ser analisada. Quiçá os Tribunais Estaduais, para os quais poucos olham, não tivessem que se ater a admissibilidade de infindáveis e infundáveis recursos para tentativa de subida do Especial e Extraordinário, aí sim poderiam dedicar seu precioso tempo a análise dos casos em sede apelativa, procurando, estudando, revolvendo o caso para dizer, então, se o juiz monocrático acertou ou não na sua decisão. Todo o sistema foi construído sobre uma panela de pressão, e devido a isso, advogado não trabalha bem, produzindo peças extensas e incoerentes, imbuídas de conteúdo doutrinário e jurisprudencial, mas desprovidas de coerência fática e legal, ou seja, menos proteção ao direito material supostamente lesado, mais tergiversação ou discussão filosófica sobre isso ou aquilo. Não que não seja necessário abrir a mente a novas discussões, mas nosso sistema é positivista e amarrado, a grande maioria dos nossos magistrados são legalistas, mais do que constitucionalistas, de modo que qualquer tentativa de discutir mais a fundo a ratio legis, a mens legis, cai por terra. A uma porque quase ninguém lê, a duas porque poucos se interessam. A máxima diz-me os fatos que eu te direi o direito é latente, elevando o magistrado ao status de Jesus da salvação, como se não pudesse errar, como se não tivesse opinião própria, como se a letra da lei fosse a única saida para redenção. Bom, já estou filosofando também! Voltando ao nosso tema alí em cima, recuso-me a acreditar que, um novo CPC já é alvo de mudanças, sem nem ter entrado em vigor, e olha que não vi nenhum Ministro sair nas ruas para protestar porque o número de processos que terão que atuar dobraria. Duvido muito disso, Sentenças bem construídas, acórdãos completos e que dirimem todas as questões efetivamente suscitadas, não deixando dúvida acerca do que se aplica ao caso, dificilmente, e aí penso que é uma questão de cultura jurídica, teríamos advogados aventurando-se com recursos desnecessários, e se isso acontecer, é uma questão de averiguar ou não se há má-fé processual, infração ética disciplinar e por aí vai.... Mas a Presidenta Dilma, que até no preambulo do novo CPC errou, pois começa em terceira pessoa do singular e depois diz que "sanciono", em primeira pessoa, é quem sabe das coisas....o que posso desejar é sorte aos colegas advogados!!!!!
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Lindolfo Reitz
Comentário ·
há 10 anos
Presidente Dilma sanciona lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade
Alice Saldanha Villar
·
há 10 anos
A grande esperança que eu, em particular, tinha com o novo CPC foi eliminada, pois duas mudanças a meu ver foram elaboradas para favorecer o Poder Judiciário e que eram normas para tornar o processo mais transparente e justo. Uma delas é por óbvio o impedimento, da subida ao STJ e STF de recursos, aos olhos de quem não tem mais a imparcialidade para julgar tal ida e a outra muito mais profunda é a introdução do termo "preferencialmente”. Fica a pergunta: quem define a preferência? Como vai ficar a publicidade da motivação no estabelecimento da preferência. Como o Poder Judiciário vai dar publicidade a esta preferência? Em outras palavras as injustiças (para não qualificar de outra forma) que se cometem com a ordem dos processos vai continuar e hoje sabemos como é dada a referida preferência, pois nem as prioridades legais são respeitadas.
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Nadir Tarabori
Comentário ·
há 11 anos
Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS
Geomar Filippin
·
há 11 anos
O Tribunal do RS destaca-se dos demais pelo seu pioneirismo em decisões progressistas.
Muitas delas com brilhante adequação à modernidade e outras, como esta, inteiramente absurdas.
Não compete ao Tribunal, não só ao Gaúcho, descriminalizar conduta típica prevista no Código Penal.
De acordo com os ensinamentos do prof. Luiz Flávio Gomes que nos abrilhanta com seus textos nesta comunidade, a teoria da adequação social, de Hans Welzel, preconiza o raciocínio de acordo com o qual é possível que, ainda que a conduta se adeque ao tipo (formalmente), ela seja considerada atípica quando socialmente adequada, ou seja, se a prática que num primeiro momento é típica, mas está de acordo com a ordem social, ela é em verdade materialmente atípica porque não há lesividade ao bem jurídico protegido.
O fato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual , haja, ou não, intuito de lucro não é e nem poderia ser socialmente aceito, tendo em vista que a moralidade sexual e os bons costumes são valores de elevada importância.
No caso específico da postagem, os donos do estabelecimento foram condenados em 1º Grau de jurisdição e, absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No entanto, o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.
Com certeza, o STF reformará o julgado mantendo a condenação de 1ª Instância pois não cabe aos Tribunais ou mesmo a jurisprudência descriminalizar delitos cuja tipificação continua vigindo.
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